LEI Nº 6225, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Município de Betim, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de natureza contábil, com a finalidade de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas, prioritariamente, à população de menor renda, e o Conselho Municipal de Habitação (CMH), responsável pela gestão do FMHIS.

 

CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 2º - Fica determinado que o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído por:

 

I - dotações consignadas anualmente no orçamento municipal, bem como créditos adicionais que lhe sejam destinados, classificados na função de habitação;

 

II - dotações federais ou estaduais não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;

 

III - empréstimos concedidos ao Município por organismos estaduais, federais, internacionais ou privados, para aplicação em programas e/ou projetos habitacionais de interesse social;

 

IV - receitas operacionais e patrimoniais resultantes de operações realizadas com recursos originários do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

V - produto da aplicação de seus recursos no mercado financeiro, quando os recursos estiverem disponíveis;

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Art. 3º - Fica estabelecido que as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão destinadas às ações vinculadas aos Programas de Habitação de Interesse Social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de área caracterizada de interesse Social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação, na qualidade de Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos para implantação de projetos habitacionais.

 

CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

Art. 4º - Fica determinado que o Conselho Municipal de Habitação - CMH, de caráter consultivo, é órgão composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha dos seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas destinadas aos representantes de movimentos populares.

 

§ 1° - O Conselho de que trata o caput deste artigo, além das atribuições previstas nesta Lei, exercerá também a função de Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e, nesta qualidade, terá caráter deliberativo.

 

§ 2° - A composição do Conselho Municipal de Habitação - CMH será estabelecida pelo Poder Executivo, mediante decreto.

 

§ 3° - A Presidência do Conselho de que trata o caput deste artigo será exercida pelo Superintendente Municipal de Habitação e, na sua ausência, pelo respectivo suplente.

 

§ 4° - O Presidente do Conselho Municipal de Habitação exercerá o voto de qualidade.

 

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação:

 

I - definir critérios de enquadramento, priorização e hierarquização das famílias cadastradas para participar de seleção de projetos habitacionais de interesse social;

 

II - aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação;

 

III - na qualidade de Conselho-Gestor do Fundo de que trata esta Lei:

 

a) estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

b) aprovar orçamento, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

c) fixar critérios para priorização de linha de ações;

 

d) deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

e) solucionar dúvidas quanto à aplicação das normas, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

f) aprovar o Regimento Interno do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

§ 1º - As diretrizes e critérios previstos na alínea a, do inciso III, deste artigo deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2° - O Conselho Gestor do FMHIS, com a finalidade de permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade, promoverá ampla publicidade dos seguintes temas:

 

I - formas e critérios de acesso aos programas que envolvam moradia;

 

II - metas anuais de atendimento habitacional dos recursos previstos, aplicados e identificados pelas fontes de origem;

 

III - áreas objeto da intervenção;

 

IV - números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsí- dios concedidos.

 

§ 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 7º - O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Habitação - CMH é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2342, de 05 de outubro de 1993, nº 3063, de 06 de janeiro de 1998, e nº 4758, de 06 de maio de 2009.

 

Prefeitura Municipal de Betim, 23 de agosto de 2017.

 

Vittorio Medioli

Prefeito Municipal

 

(Originária do Projeto de Lei nº 135/17, de autoria do Prefeito Vittorio Medioli)