LEI Nº 6225, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Município de Betim, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de natureza contábil, com a finalidade de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas, prioritariamente, à população de menor renda, e o Conselho Municipal de Habitação (CMH), responsável pela gestão do FMHIS.
CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 2º - Fica determinado que o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído por:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento municipal, bem como créditos adicionais que lhe sejam destinados, classificados na função de habitação;
II - dotações federais ou estaduais não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III - empréstimos concedidos ao Município por organismos estaduais, federais, internacionais ou privados, para aplicação em programas e/ou projetos habitacionais de interesse social;
IV - receitas operacionais e patrimoniais resultantes de operações realizadas com recursos originários do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
V - produto da aplicação de seus recursos no mercado financeiro, quando os recursos estiverem disponíveis;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º - Fica estabelecido que as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão destinadas às ações vinculadas aos Programas de Habitação de Interesse Social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de área caracterizada de interesse Social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação, na qualidade de Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos para implantação de projetos habitacionais.
CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 4º - Fica determinado que o Conselho Municipal de Habitação - CMH, de caráter consultivo, é órgão composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha dos seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas destinadas aos representantes de movimentos populares.
§ 1° - O Conselho de que trata o caput deste artigo, além das atribuições previstas nesta Lei, exercerá também a função de Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e, nesta qualidade, terá caráter deliberativo.
§ 2° - A composição do Conselho Municipal de Habitação - CMH será estabelecida pelo Poder Executivo, mediante decreto.
§ 3° - A Presidência do Conselho de que trata o caput deste artigo será exercida pelo Superintendente Municipal de Habitação e, na sua ausência, pelo respectivo suplente.
§ 4° - O Presidente do Conselho Municipal de Habitação exercerá o voto de qualidade.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I - definir critérios de enquadramento, priorização e hierarquização das famílias cadastradas para participar de seleção de projetos habitacionais de interesse social;
II - aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação;
III - na qualidade de Conselho-Gestor do Fundo de que trata esta Lei:
a) estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
b) aprovar orçamento, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
c) fixar critérios para priorização de linha de ações;
d) deliberar sobre as contas do FMHIS;
e) solucionar dúvidas quanto à aplicação das normas, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
f) aprovar o Regimento Interno do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos na alínea a, do inciso III, deste artigo deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2° - O Conselho Gestor do FMHIS, com a finalidade de permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade, promoverá ampla publicidade dos seguintes temas:
I - formas e critérios de acesso aos programas que envolvam moradia;
II - metas anuais de atendimento habitacional dos recursos previstos, aplicados e identificados pelas fontes de origem;
III - áreas objeto da intervenção;
IV - números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsí- dios concedidos.
§ 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 7º - O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Habitação - CMH é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2342, de 05 de outubro de 1993, nº 3063, de 06 de janeiro de 1998, e nº 4758, de 06 de maio de 2009.
Prefeitura Municipal de Betim, 23 de agosto de 2017.
Vittorio Medioli
Prefeito Municipal
(Originária do Projeto de Lei nº 135/17, de autoria do Prefeito Vittorio Medioli)