LEI Nº 4086, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

INSTITUI, NO  ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O PROGRAMA AUXÍLIO HABITACIONAL - PROAHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O  Povo do Município de Betim, por seus Representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa de Auxílio Habitacional - PROAHA, destinado ao atendimento de famílias removidas em decorrência de execução de obras públicas, que será executado por tempo indeterminado.

 

Parágrafo único - O PROAHA poderá, também, ser aplicado às famílias residentes em área de risco, e que, vítimas de calamidade, tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno, comprovado por laudo técnico da Superintendência de Defesa Civil do Município. (Redação original).

 

Parágrafo Único -  O PROAHA poderá, também, ser aplicado às famílias removidas de áreas de riscos, sem condições de retorno ou em situação de vulnerabilidade social, comprovado por laudo da Superintendência de Defesa Civil e Superintendência de Habitação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5222, de 01/12/2011).

 

Art. 2º - O beneficiário do PROAHA deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - possuir renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos; (Redação original).

 

I - possuir renda familiar até 03 (três) salários mínimos. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5222, de 01/12/2011).

 

II - não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge ou companheiro, no Município ou Municípios vizinhos;

III    - renunciar expressamente ao direito de pleitear, judicial ou administrativamente, eventual indenização pertinente a realização de benfeitorias na área pública a ser desocupada;

IV - não ter sido beneficiado anteriormente por este programa;

V - ser ocupante da área pública pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;

VI - ser proprietário da benfeitoria.

 

Art. 3º - O PROAHA assegurará a seus beneficiários:

 

I - apoio material, assistencial e jurídico para a desocupação;

II  - direito de transferência e vaga em pré-escola, em escola pública e em creche conveniada às crianças e adolescentes atingidos.

 

§ 1º - Concessão de auxílio financeiro no valor mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado a 6 (seis) meses. (Redação original).

 

§ 1º -  Concessão de auxílio financeiro no valor mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4521, de 29/5/2007.).(Lei revogada pela Lei nº 4574, de 24/4/2009).

 

§ 1º - Concessão de auxílio financeiro no valor mensal de RS$250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo prazo de l (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4754, de 24/4/2009.).(Lei 4754 revogada pela Lei nº 5222, de 1/12/2011).

 

§ 1º - A concessão de auxilio financeiro no valor mensal de até o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pelo período máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5222, de 1/12/2011).

 

§ 2º - Para atender ao disposto no inciso II, o Executivo enviará ao Conselho Tutelar a relação das crianças e adolescentes atingidos, informando:

 

I - o local de moradia;

II - a unidade escolar de onde estão sendo removidos;

III - a unidade escolar para onde serão removidos.

 

Art. 4º - O não-atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei não impedirá a efetuação - via administrativa - do pagamento de indenização por benfeitoria realizada na área a ser desocupada, desde que seja comprovada a boa-fé do proprietário, na forma do estabelecido no art. 1.219 do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 5º - O pedido de indenização de que trata o artigo anterior será formalizado pelo interessado juntamente com as provas que atestem a sua boa-fé - e será examinado por uma comissão a ser constituída pelo Prefeito.

 

§ 1º - A comissão de que trata o caput emitirá laudo conclusivo, seguindo-se parecer jurídico e decisão de autoridade competente deferindo ou não o pedido de indenização.

 

§ 2º - Deferido o pedido de indenização, será realizada apuração do valor a ser pago.

 

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, no exercício de 2005.

 

Art. 7º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Betim, 27 de dezembro de 2004.

 

Carlaile de Jesus Pedrosa

Prefeito Municipal