LEI Nº 4664, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 2225, DE 17 DE AGOSTO DE 1992, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Betim, por seus Representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta Lei regula inteiramente a matéria de que trata a Lei Municipal nº 2225, de 17 de agosto de 1992, dispondo sobre a regularização fundiária no Município de Betim.

 

Art. 2º - O parcelamento irregular do solo para fins urbanos, existente no Município de Betim, até a data da publicação da presente Lei, de acordo com a Lei Municipal n° 4574, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município, poderá ser objeto de regularização fundiária sustentável de interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta lei, na legislação estadual, na legislação federal e em legislação complementar.

 

§ 1°- Para os efeitos desta Lei consideram-se:

 

I - regularização fundiária sustentável: o conjunto de medi­das jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovi­das pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem adequar assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II - regularização fundiária de interesse social: a regulariza­ção fundiária sustentável de assentamento informal ocupa­do, predominantemente por população de baixa renda, no caso em que existe direito real legalmente constituído ou, por ação discricionária do Poder Público, quando se tratar de Área de Interesse Social (AIS);

III - regularização fundiária de interesse específico: a regu­larização fundiária sustentável de assentamento informal localizado fora de Área de Interesse Social (AIS), mas que caracteriza interesse social;

IV - parcelamento irregular: aquele decorrente de assenta­mento informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo Poder Público ou implantado em desacordo com licença municipal, ou não Registrado no Serviço de Registro de Imóveis;

V - plano de reurbanização específica: urbanização de assentamento espontâneo, promovendo novo projeto de ordenamento espacial das habitações, sistema viário, áreas de uso público para fins de lazer, institucional e verde, implantação da infra-estrutura urbana, entre outros, com normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a demanda exce­dente, observado o disposto em Lei Federal.

 

§ 2º - A constatação da existência do assentamento informal ou do parcelamento do solo irregular far-se-á mediante identificação da área através dos dados, existentes na Secretaria Adjunta de Planejamento e Coordenação, ou através de documentos que comprovem, a critério da Comissão de Regularização Fundiária, constituída pelo Poder Executivo através de Decreto Municipal, que a ocu­pação estava consolidada na data da publicação desta Lei.

 

Art. 3º - Poderá ser objeto de regularização fundiária, inclu­sive, nos termos 4esta Lei, parte de área maior de terreno.

 

Art. 4º - A Comissão de Regularização Fundiária, sob a presidência do Superintendente Municipal da Habitação, é a responsável pela análise e aprovação do Plano Municipal de Habitação de interesse social, específico, e de regularização fundiária sustentável.

 

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a titularização aos beneficiários de áreas e lotes de terrenos decorrentes de programas habitacionais que já tenham sido objeto de outorga de uso mediante o instituto da concessão de direito real de uso, concessão de uso, cessão de posse, minutas de escrituras ou contratos e outros instrumentos editados sob a égide da Lei Municipal n° 2225, de 17 de agosto de 1992, e legislação posterior específica.

 

§ 1º - Será conferida a legitimação da posse do beneficiário com a regularização fundiária, nos termos desta Lei, desde que o imóvel esteja sendo usado para sua moradia e de seus dependentes.

 

§ 2º - A aplicação do instrumento jurídico modal à regular­ização fundiária de áreas pertencentes ao Município, nos termos definidos nesta Lei, visa a promoção da política urbana no desenvolvimento das funções sociais da cidade, na garantia do bem-estar de seus habitantes e na garantia do cumprimento da função social da propriedade urbana.

 

Art. 6º - A regularização fundiária de imóvel pertencente ao patrimônio público poderá ser feita por transmissão de domínio através de escritura pública, instrumento com força de escritura pública e por transferência de posse mediante outorga de título de concessão de uso especial para fins de moradia, pela via administrativa, perante o órgão competente da Administração Pública.

 

§ 1º - Para fins de atendimento do caput deste artigo, o ben­eficiário deverá possuir minuta de escritura pública ou outro instrumento legal concedido pelo Município.

 

§ 2º - Caso o beneficiário não atenda o disposto no parágrafo anterior, deverá comprovar perante comprovar perante a Superintendência Municipal de Habitação e Comissão de Regularização Fundiária de que trata o art. 4º desta Lei, o atendimento dos seguintes requisitos:

 

a) que utilize o imóvel exclusivamente para sua moradia ou de seus dependentes, por mais de um ano;

b) que não possui bens imóveis;

c) que não tenha recebido, a qualquer título, imóvel de propriedade do Município, suas autarquias e fundações, em qualquer época, bem como o cônjuge e filhos, se houver;

d) que comprove ter renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.

 

Art. 7º - Retornará ao domínio ou posse do Município independente de notificação judicial ou extrajudicial o imóvel que for utilizado pelo beneficiário para fins diversos de sua moradia ou de seus dependentes, e ainda nos seguintes casos:

 

a) ceder o imóvel a terceiros, a qualquer título, sem o expresso consentimento do Município;

b) deixar de cumprir as obrigações constantes desta Lei;

c) abandonar o imóvel por prazo superior a 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único - A sucessão causa mortis autoriza a transferência ao sucessor.

 

Art. 8º - Ocorrendo qualquer das hipóteses de reversão mencionadas no artigo anterior, o beneficiário não terá direito a indenização a qualquer título.

 

Art. 9º - O valor do imóvel, para fins de registro da baixa patrimonial imobiliária do Município, será fixado mediante Laudo de Avaliação da Comissão de Avaliação Municipal.

 

Art. 10 - Observadas as normas previstas nesta Lei, no Plano Diretor e legislação pertinente, o plano de regularização fundiária em assentamento existente pode definir parâmet­ros urbanísticos e ambientais específicos, atendendo, inclusive:

 

I - o tamanho das unidades imobiliárias;

II - o percentual de áreas destinadas a uso público ou a uso comum dos condôminos;

III - o gabarito das vias públicas.

 

Art. 11 - No assentamento informal objeto de regularização fundiária de interesse específico serão observados os requisitos urbanísticos e ambientais fixados no Plano Diretor.

 

Art. 12 - Além das diretrizes gerais de política urbana previstas na Lei Federal n° 10257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária deve pautar-se pelas seguintes diretrizes:

 

I - prioridade para a permanência da população na área em que se encontra, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;

II - observância das determinações do Plano Diretor;

III - articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;

IV - controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações na área objeto de regularização;

V - articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração de trabalho e renda;

VI - participação da população interessada em todas as eta­pas do processo de regularização;

VII - estímulo à solução extrajudicial de conflitos.

 

Art. 13 - Não se admite a regularização fundiária em locais:

 

I - aterrados com material nocivo à saúde pública;

II - com declividade superior a 47%, conforme dispõe o Decreto Estadual n° 44646, de 31 de outubro de 2007;

III - cujas condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações;

IV - alagadiços;

V - sujeitos a inundação;

VI - de recargas de nascentes;

 

Art. 14 - Os terrenos livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente, para áreas de uso comunitário, áreas verdes ou insti­tucionais de uso público.

 

§ 1º - Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial da área.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso não hajam espaços disponíveis dentro da área objeto de regularização, o Município poderá promover a desapropriação de imóveis para fins de regularização fundiária ou, alternativamente, poderá gravar outros que já tenham sido desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do perímetro do parcelamento a ser regularizado.

 

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a descaracterizar bem de uso comum do povo e de uso especial para bem dominial, as áreas ocupadas por população de menor renda, com a finalidade de atender o programa de regularização fundiária.

 

Art. 16 - É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, esteja na posse, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até quatrocentos metros quadrados de bem dominial situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais, e de serviços, desde que atenda ao interesse social da comunidade e os requisitos legais para obtenção de alvará de localização e funcionamento.

 

§ 1º - A autorização de uso de que trata este artigo será con­ferida de forma gratuita.

 

§ 2º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu anteces­sor, contanto que ambas sejam contínuas.

 

§ 3° - Não poderá ser dada autorização de que trata este artigo de imóvel:

 

I - de uso comum do povo;

II - destinado a projeto de urbanização;

III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

IV - reservado à construção de represas e obras congêneres;

V - situado em via de comunicação;

VI - em área de risco à vida ou à saúde dos ocupantes.

 

Art. 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cel­ebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, Estados, e Municípios, bem como com entidades com personalidade de direito público e privado, para fins de regularização fundiária.

 

Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.

 

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Betim, 20 de junho de 2008.

 

Carlaile Jesus Pedrosa

Prefeito Municipal