REVOGADA PELA LEI Nº 6520, DE 12/06/2019

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LEI Nº 6347, DE 15 DE MAIO DE 2018.

 

INSTITUI O PROJETO “O LEGISLATIVO NA ESCOLA” NO MUNICÍPIO DE BETIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído no Município de Betim o Projeto “O LEGISLATIVO NA ESCOLA”, com o objetivo de aproximar a comunidade escolar da efetiva atuação do Poder Legislativo, e assim despertar a consciência da importância do exercício da cidadania, inteirando-a do verdadeiro papel do parlamento na sociedade e promovendo a integração dos estudantes à agenda sócio-política do Município.

 

Art. 2º - A realização do presente projeto será uma parceria entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo cujos objetivos serão:

 

I - oportunizar o conhecimento em diversas áreas do poder público como funções políticas, administrativas e legislativas;

 

II - incentivar a participação dos jovens na discussão de projetos políticos, audiências públicas, na implantação de políticas públicas e na construção de ideais sociais baseados na realidade econômica e social do Município;

 

III - integrar alunos e professores de diferentes séries;

 

IV - fortalecer o Poder Legislativo através da divulgação das ações e funções do vereador;

 

V - propiciar práticas que tornem os alunos mais autônomos;

 

VI - protagonizar o jovem na política;

 

VII- possibilitar o contato direto com os vereadores, oportunizando que conheçam as diversas metodologias de trabalho e as frentes de ação;

 

VIII - explicitar toda tramitação do processo legislativo.

 

Art. 3º - O Projeto constitui-se na realização, mediante requerimento da maioria dos vereadores, de Reuniões Ordinárias em instituições de ensino públicas ou particulares, sediadas no Município de Betim.

 

§ 1º - As reuniões ocorridas fora da sede da Câmara Municipal de Betim, em atendimento a presente Lei, serão consideradas Reuniões Ordinárias formais e a ausência injustificada do parlamentar acarretará na aplicação das sanções previstas no Regimento Interno.

 

§ 2º - Os requerimentos serão levados à apreciação do plenário e, se aprovados, respeitará o critério da possibilidade de instalação da reunião na unidade escolar indicada.

 

§ 3º - Caso a instituição de ensino indicada através de requerimento aprovado não possa, por motivo devidamente justificado, acomodar a reunião ordinária em suas dependências, o requerimento tornar-se-á sem efeito, e nova votação com nova indicação deverá ser levada à aprovação.

 

§ 4º - Caso o comunicado de que trata o parágrafo anterior se dê em prazo inferior ao tempo hábil para votação de novo requerimento, a reunião ordinária será realizada nas dependências da Câmara Municipal de Betim, conforme previsão regimental.

 

Art. 4º - Ocorrerá, preferencialmente, o número máximo de 01 (uma) Reunião Ordinária mensal, em ambiente escolar de instituição sediada no Município, salvo por determinação do disposto no art. 5º do Regimento Interno.

 

 § 1º - As Reuniões Ordinárias de que trata o artigo 3º desta Lei serão realizadas conforme disposto no Regimento Interno, às terças feiras das 09h às 11h, obedecendo às férias escolares, quando a realização do Projeto estará suspensa.

 

§ 2º - Será comunicado pela Mesa Diretora com o mínimo de duas reuniões de antecedência a realização do Projeto “O Legislativo na Escola”.

 

Art. 5º - Os trabalhos da Reunião Ordinária “O Legislativo na Escola” serão organizados e dirigidos pela Mesa Diretora, com apoio da Diretoria Legislativa.

 

Art. 6º - Para a efetiva realização do Projeto a Câmara Municipal contará com o apoio do Poder Executivo Municipal por intermédio das Secretarias Municipais de Educação, de Segurança Pública e de Governo.

 

Art. 7º - Os servidores da Câmara Municipal prestarão apoio dentro de suas atribuições, no que tange a execução, acompanhamento, suporte técnico e supervisão dos trabalhos com a finalidade de execução e desenvolvimento do Projeto.

 

Art. 8º - As despesas operacionais com a realização deste Projeto correrão, no que couber, à conta de dotações próprias do orçamento anual da Câmara Municipal.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Betim, 15 de maio de 2018.

 

Vittorio Medioli

Prefeito Municipal

 

(Originária do Projeto de Lei nº 057/18, de autoria do Vereador Edson Leonardo Monteiro – Léo Contador)