REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1832, DE 10/12/2013.

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RESOLUÇÃO Nº 1678, de 22 de fevereiro de 2011

 

CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE BETIM.

 

A Câmara Municipal de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente, no uso das atribuições regimentais, promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º - Fica criada a Escola do Legislativo de Betim com sede na Câmara Municipal de Betim.

 

Art. 2º - A finalidade da Escola do Legislativo de Betim é abrir um espa- ço acadêmico de formação de profissionais voltados especificamente para os trabalhos legislativos, debate democrático das questões pertinentes às atividades legislativas e desenvolvimento dos municípios vizinhos e suas respectivas câmaras.

 

Art. 3º - A Escola do Legislativo de Betim desenvolverá suas atividades por programas:

 

I - Programa de Capacitação Profissional;

 

II - Programa de Capacitação de Agentes Políticos;

 

III - Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio;

 

IV - Programa de Aproximação do Legislativo ao Ensino Superior e Pós-Superior.

 

§ 1º - Os programas serão desenvolvidos através de projetos, com planejamento adequado ao público alvo, podendo a Escola do Legislativo de Betim celebrar convênios, parcerias, intercâmbio ou cessão de servidores efetivos com entidades públicas, universidades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento.

 

§ 2º - A Escola poderá também implementar outras modalidades de ensino-aprendizagem, para atender a necessidade da Câmara Municipal de Betim.

 

Art. 4º - São objetivos específicos da Escola do Legislativo:

 

I - oferecer ao Parlamentar e aos servidores suporte conceitual de natureza técnico-científico às atividades legislativas, fornecer subsídios para identificação e cumprimento da missão do Poder Legislativo para que exerça de forma criativa, crítica e eficaz suas atividades;

 

II - propiciar ao Parlamentar e aos servidores a possibilidade de complementar seus estudos em todos os níveis e escolaridade;

 

III - oferecer aos servidores conhecimentos básicos para o exercício de suas atribuições dentro do Legislativo;

 

IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico, administrativo, científico e político ampliando a sua formação em assuntos legislativos;

 

V - desenvolver programas para formação e a qualificação de lideran- ças comunitárias e políticas;

 

VI -estimular a pesquisa técnico-científica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições;

 

VII - integrar aos Programas: INTERLEGIS do Senado Federal, Escola do Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais e demais escolas legislativas pátrias propiciando a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em vídeo-conferência e treinamentos presencial ou à distância.

 

§ 1°. Destacam-se as seguintes áreas de ensino e pesquisa, não excluindo outras:

 

I - Técnica Legislativa;

 

II - Redação Legislativa;

 

III – Oratória;

 

IV - Direito Constitucional;

 

V - Direito Tributário;

 

VI - Administração Pública;

 

VII - Contabilidade Pública;

 

VIII - Estudos Sócio-Políticos;

 

IX - Estudos Econômicos; X - História Política;

 

XI - Educação para a cidadania;

 

XII - Estudos Orçamentários;

 

XIII - temas diversos que constituam área de interesse para o desenvolvimento das atividades parlamentares ou que estejam ligados às diversas Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Betim.

 

§ 2° - Os estudos parlamentares deverão ser divididos em:

 

I - Formação Permanente;

 

II - Especialização Parlamentar;

 

III - Atualização Parlamentar;

 

IV - Capacitação de profissionais para gabinetes de parlamentares;

 

V - Capacitação de profissionais para Assessoria da Presidência;

 

VI - Capacitação de profissionais para Desenvolvimento da Estrutura Administrativa;

 

VII - Estudos do Parlamento;

 

VIII - Reflexão e Debate Democrático;

 

IX - Intercâmbio e Cooperação Técnica.

 

§ 3° - A Escola do Legislativo deverá contar com um banco de informações e referências bibliográficas, utilizando para tanto do Centro de Apoio e Pesquisa da Câmara Municipal de Betim.

 

Art. 5º - Para alcance dos objetivos da Escola do Legislativo, a Câmara Municipal de Betim poderá, respeitando os princípios norteadores da administração pública e de suas competências constitucionais:

 

I – firmar parcerias e convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal;

 

II – firmar contratos com pessoas físicas e jurídicas, obedecendo a Lei 8.666/93, visando exclusivamente o aprimoramento técnico, capacita- ção funcional, treinamento, assessoramento e suporte técnico ao corpo funcional da Escola do Legislativo.

 

Art. 6º - A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Presidência;

 

II - Vice-Presidência;

 

III – Comissão de Coordenação; IV - Conselho Escolar.

 

Art. 7º - A presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal Betim.

 

Art. 8º - Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:

 

I - representar a escola junto à Mesa e Entidades externas;

 

II - presidir o Conselho Escolar;

 

III - convocar reuniões do Conselho Escolar;

 

IV - assinar certificados;

 

V - prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola;

 

VI - assinar correspondência oficial; e VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola.

 

Parágrafo Único - O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência à Vice-Presidência.

 

Art. 9º - A Vice-Presidência da Escola será exercida por Vereador indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal Betim.

 

Art. 10 - Compete ao Vice-Presidente da Escola representar o Presidente da Escola em caso de ausência ou impedimento.

 

Parágrafo Único - O Vice-Presidente, em sua ausência delegará sua competência à Coordenação Pedagógica.

 

Art. 11 - A Comissão de Coordenação da Escola será exercida por Servidores do quadro de servidores estáveis ou efetivos da Câmara Municipal de Betim, com formação em Nível Superior, indicados pela Mesa.

 

§ 1º - A Comissão de Coordenação da Escola se subdividirá em:

 

I - Coordenação Pedagógica;

 

II - Coordenação de Relações Institucionais;

 

III - Coordenação Administrativa.

 

§ 2º - A Comissão de Coordenação da Escola do Legislativo será composta por 03 (três) servidores estáveis ou efetivos da Câmara Municipal de Betim designados através de Portaria.

 

§ 3º - O prazo de vigência mencionado no parágrafo segundo deste artigo será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução.

 

Art. 12 - O Coordenador Pedagógico é responsável pela área educacional da Escola do Legislativo, desenvolvendo todas as tarefas afins.

 

Art. 13 - Compete ao Coordenador Pedagógico da Escola do Legislativo:

 

I - representar a Escola junto à Administração da Câmara Municipal de Betim e entidades externas;

 

II - dirigir as atividades da Escola e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;

 

III - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e à Mesa Diretora;

 

IV - assinar certificados, documentos escolares;

 

V - propor à Mesa Diretora a ministração de cursos;

 

VI - propor à Mesa Diretora a contratação de conferencistas, professores, instrutores e palestrantes.

 

Parágrafo Único - O Coordenador Pedagógico, em sua ausência, delegará suas competências ao Coordenador Administrativo.

 

Art. 14 - O Coordenador de Relações Institucionais é o representante da Escola do Legislativo junto a órgãos, entes públicos e privados; cujo objetivo é aprimorar, ampliar e atualizar as atividades afins.

 

Art. 15. Compete ao Coordenador de Relações Institucionais:

 

I - planejar, em conjunto com a Coordenação Pedagógica e Administrativa, a abordagem para promover o intercâmbio de conhecimento técnico-científico entre o Poder Legislativo Nacional;

 

II - intermediar as parcerias com os diversos entes federados a fim de promover e aprimorar os programas e cursos a serem desenvolvidos pela Escola do Legislativo de Betim;

 

III - estudar e propor a celebração de parcerias;

 

IV - interagir com órgãos do legislativo pátrio, com entidades públicas ou privadas, escolas, universidades, faculdades, institutos ou institui- ções com o objetivo de obter novas ferramentas de pesquisa, comunicação e informação, buscando o fortalecimento dos instrumentos democráticos;

 

V - capacitar-se ou encaminhar documento hábil para capacitação de servidores estáveis ou efetivos, indicados pela Escola do Legislativo de Betim, como agente multiplicador de conhecimento.

 

Art. 16 - O Coordenador Administrativo é responsável pela formação permanente e pelos programas especiais. Art. 17. Compete ao Coordenador Administrativo:

 

I - planejar, em conjunto com a Coordenação Pedagógica e de Relações Institucionais, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola;

 

II - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com Coordenação Pedagógica e de Relações Institucionais, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;

 

III - submeter à aprovação da Coordenação Pedagógica e de Relações Institucionais, os nomes de instrutores, professores e conferencistas;

 

IV - providenciar listas de presença;

 

V - expedir certificados;

 

VI - manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;

 

VII - elaborar a correspondência da Escola;

 

VIII - manter o serviço administrativo da Escola;

 

IX - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 18 - O Conselho Escolar é o órgão consultivo e deliberativo da Escola do Legislativo. Art. 19. Compõe o Conselho Escolar:

 

I - o Presidente da Escola;

 

II - o Vice-Presidente da Escola;

 

III - o Coordenador Pedagógico da Escola;

 

IV - o Coordenador de Relações Institucionais da Escola;

 

V – o Coordenador Administrativo da Escola;

 

VI – um servidor efetivo, indicado pela Mesa, da Diretoria Legislativa;

 

VII – um servidor efetivo, indicado pela Mesa, da Diretoria Administrativa;

 

VIII – um servidor efetivo, indicado pela Mesa, da Diretoria Financeira;

 

IX – um servidor efetivo, indicado pela Mesa, da Diretoria de Comunicação Social;

 

X – um servidor estável ou efetivo, indicado pela Mesa Diretora, da Procuradoria Jurídica.

 

Art. 20 - O Conselho Escolar reunir-se-á ao final de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

§ 1º - No impedimento ou na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Coordenador Pedagógico da Escola os substituirá na Presidência do Conselho Escolar.

 

§ 2º - Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.

 

§ 3º - A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.

 

Art. 21 - Compete ao Conselho Escolar:

 

I - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola;

 

II - propor à Mesa, através do Presidente da Escola, modificações na estrutura da Escola;

 

III - aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Câmara pelo Presidente da Escola.

 

Art. 22 - O corpo docente da Escola será preferencialmente composto pelos servidores estáveis ou efetivos da Câmara Municipal de Betim e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais.

 

Art. 23 - O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo.

 

Art. 24 - São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

 

I - liberdade de cátedra;

 

II - remuneração pelos serviços prestados.

 

Parágrafo Único - Professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, ministrará aula segundo sua capacidade técnicocientífica, independentemente do seu grupo ocupacional e perceberá gratificação prevista na Resolução 944/99, anexo X.

 

Art. 25 - São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: I - cumprir a programação estabelecida;

 

II - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;

 

III - entregar à Coordenação Administrativa, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de freqüência, quando for o caso;

 

e IV - ter assiduidade e pontualidade.

 

Art. 26 - São direitos do aluno;

 

I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;

 

II - ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.

 

Art. 27 - São deveres do aluno:

 

I - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;

 

II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;

 

III - ter pontualidade e assiduidade.

 

Art. 28 - A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.

 

Art. 29 - Serão objetos de avaliação:

 

I - as atividades promovidas pela Escola;

 

II - o rendimento do aluno nos cursos.

 

§ 1º - A avaliação de que trata o inciso II medirá, preferencialmente, a percepção de relações, a compreensão de fatos e conceitos, onde os instrumentos aplicados serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.

 

§ 2º - A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 30 - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 60 (sessenta) pontos de aproveitamento e freqüência igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada curso.

 

§ 1º - A freqüência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença.

 

§ 2º - Os servidores da Casa, matriculados em outras instituições de ensino através de convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às regras de freqüência e avaliação daqueles estabelecimentos.

 

Art. 31 - A Escola poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal de Betim, sob orientação e supervisão da Escola do Legislativo de Betim.

 

§ 1° - A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.

 

§ 2° - Os cursos, estudos e pesquisas desenvolvidos pela Escola do Legislativo, são de interesse do Legislativo Municipal, e serão aptos e corroborará para progressão do servidor efetivo do Legislativo, nos termos do artigo 41 da Resolução 944/99.

 

Art. 32 - O Conselho Escolar poderá propor à Mesa a publicação de cartilha, revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o Art. 31 e de outros relacionados com os objetivos da Escola. Parágrafo Único. Será publicado no Diário Oficial do Município na seção do Poder Legislativo:

 

I - cronograma de atividades oferecidas pela Escola;

 

II - abertura de inscrições de cursos;

 

III - relatório semestral de atividades do Conselho Escolar;

 

IV - palestras e temas pertinentes às Comissões Permanentes e de interesse público

 

V - sempre que houver tema relevante e pertinente à atuação parlamentar.

 

Art. 33 - As despesas decorrentes da implantação e desenvolvimento da Escola do Legislativo correrão à conta da dotação orçamentária pró- pria da Câmara Municipal de Betim, valor remanescente ao fixado no artigo 29-A, § 1° da Constituição Federal.

 

Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar.

 

Art. 35 - Esta Resolução será regulamentada por meio de Regimento Interno e Ordens de serviço.

 

Art. 36 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Betim, 22 de fevereiro de 2011.

 

Nehemias Gaspar de Araújo

Presidente

 

Waldir Cardoso Teixeira

1º Secretário

(Originária do Projeto de Resolução nº 1678/11, de autoria da Mesa Diretora)