CPI da VLI Transmodal entrega relatório final

  • Autor: Jonathan Pires - 08/12/2021 - Local: Câmara Municipal de Betim
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A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Municipal de Betim, que apura supostas irregularidades cometidas pela Valor Logística Integrada (VLI) Multimodal S/A na não execução de obras de transposição em alguns trechos dos 37 quilômetros da linha férrea que cortam a cidade, apresentou seu Relatório Final na tarde desta quarta-feira (8 de dezembro), no Plenário Carino Saraiva. A CPI teve como presidente o vereador Paulo Tekim, como relator o vereador Claudinho e como membros os vereadores Professor Alexandre Xeréu, Gilson da Autoescola e Roberto da Quadra.

Professor Alexandre Xeréu e Roberto da Quadra ressaltaram que várias autoridades, moradores e representantes de todos os segmentos envolvidos com o tema foram ouvidos no decorrer de 180 dias de exaustivo trabalho. Após inúmeras reuniões foram constatadas muitas irregularidades, tais como danos ambientais e coletivos, danos trabalhistas, perda de tributação, transtorno na mobilidade urbana, danos ao patrimônio público e privado. Professor Alexandre Xeréu destacou que a VLI divulgou lucro líquido de R$5,6 bilhões no ano passado e em nenhum momento a empresa se preocupou em ressarcir o povo de Betim quanto aos prejuízos causados.

O vereador Claudinho fez a leitura do Relatório Final, com as seguintes conclusões, inclusive multa no valor mínimo de R$50 milhões à VLI:

É evidente a omissão por parte da empresa supracitada no cumprimento de medidas mitigadoras estabelecidas e, por consequência, além dos danos ambientais incalculáveis, ocorreram inúmeros acidentes com vitimas na linha ferroviária que atravessa o Município em diversas interseções: bairro Chácara, Parque Betim Industrial, Jardim das Alterosas, Santa Inês e na própria região central etc.

 Vale lembrar que o contrato de Concessão vigente celebrado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes e a Empresa Ferrovia Centro-Atlântica S/A, que concedeu a exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário da Malha Centro-Leste, estabelece uma série de obrigações, como por exemplo:

a)     manter os seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, compatíveis com suas responsabilidades para com a concedente, os usuários e para com terceiros;

 b)     dar, anualmente, conhecimento prévio a` concedente de plano trienal de investimentos para atingimento dos parâmetros de segurança de operação da ferrovia e das demais metas de desempenho, a contar da data de assinatura do contrato, sendo que estes planos deveriam indicar os projetos, seus custos e o cronograma de implantação, demonstrando os investimentos realizados no ano anterior;

c) obedecer às normas de segurança vigentes para a prestação de serviço objeto da concessão e para a operação e a manutenção dos ativos a ela vinculados;

A segurança desse tipo de serviço e´ avaliada precipuamente pela frequência da ocorrência de acidentes, medida pelo índice do número de acidentes/milhão de trens/quilômetro e, para apuração do índice de segurança, serão considerados o número total anual de acidentes, conforme tópico 5.2 do contrato de concessão. A Concessionária deveria atingir metas mínimas de redução do número de acidentes, devendo prover os investimentos necessários para provimento de tais metas. Deveria, ainda, estabelecer novas metas anuais relativas à segurança do serviço por ela oferecido, para cada quinquênio subsequente.

Nada disso ocorreu. Nada. Absolutamente nada.

Ademais, ate´ o momento, o Município de Betim não recebeu qualquer quantia prevista na tal “Solução Integrada”, sendo que o valor seria uma maneira de mitigar os impactos da linha férrea que atravessa o território municipal. Contudo, a VLI segue causando danos e esta´ inadimplente ou em mora em relação a todos os seus encargos.

Nos termos da Resolução no 4.131, de 02 de julho de 2013, da ANTT-ANUT, o valor reservado à intervenção em Betim corresponde a R$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), com data base de março/2012, para adequação da linha férrea em território municipal e o valor devido pela Concessionária em função da degradação apresentada pela via férrea deveria ter sido convertido em investimentos, a serem efetuados pela FCA na Malha Centro-Leste, conforme relação de projetos indicados pelo Ministério dos Transportes, no montante de R$ 761.757.731,91 (setecentos e sessenta e um milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), data base de março de 2012, corrigidos anualmente pelo IPCA, acrescidos de 15% (quinze por cento) a título de vantajosidade para o setor público; (Dispositivo retificado no DOU de 2.9.13). Assim, o valor atualizado de R$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), pelo IPCA, adicionado a 15% (quinze por cento) ao ano, corresponderia a R$ 823.260.000,00 (oitocentos e vinte e três milhões, duzentos e sessenta mil reais).

 Além do valor mencionado retro, há que se relevar, outrossim, os seguintes danos:

 a)     danos ambientais incalculáveis,

 b)     danos irreparáveis à saúde pública,

 c)     danos morais coletivos,

d)     insegurança aos munícipes,

 e)     prejuízos à mobilidade,

 f)      desvalorização imobiliária;

 g)     perdas de investimentos, e

 h)    perda de arrecadação pública de 2012 até 2021, de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) a cada ano, que atingiu o montante de R$ 540.000.000,00 (quinhentos e quarenta milhões de reais).

Fato é que a desídia da empresa, configurada no descumprimento das suas obrigações durante um considerável interstício temporal vem causando incalculáveis prejuízos ao povo e à administração pública de Betim.

Ouvido o coordenador-geral de Outorgas Ferroviárias do Ministério da Infraestrutura (Minfra), André Ludolpo, o mesmo afirmou que o recurso da Resolução 4.131 de 2013, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que previa investimentos em transposições, foi repassada para o metrô de BH. Em valores corrigidos, Betim teria direito a R$ 184 milhões em construção de viadutos e trincheiras, MAS A VLI NÃO EXECUTOU QUALQUER OBRA.

Em 2019, a VLI (que faz parte da Ferrovia Centro-Atlântica, FCA), a União e o Ministério Público Federal fizeram um acordo para que a concessionária pagasse mensalmente ao governo federal o montante que ela deveria ter investido em vários municípios mineiros que sofrem com as intervenções da ferrovia. Ao todo, em valores corrigidos pelo acordo, a União receberá o total de R$ 1,2 bilhão. Nem um centavo chegou a Betim!

Foram ouvidos representantes da Municipalidade, a VLI, a ANTT, o Ministério da Infraestrutura, vítimas de acidentes na linha férrea, representantes da Santa Edwiges, da cooperativa dos taxistas e do transporte de baixa capacidade, além de moradores e comerciantes. Há nos autos documentos e informações a comprovar que o município experimentou danos de toda sorte, mormente pela não realização das transposições. Enquanto isso, a VLI, leviana e criminosamente, sustenta que não tem autonomia sobre o que fora acordado com a União e o MPF.

Há vários registros de acidentes com vítimas envolvendo o trem. Por exemplo, em 17 de junho de 2017, o condutor de uma motocicleta morreu depois de ser atingido pela locomotiva. A vítima chegou a ser arrastada pelo trem. Segundo a Polícia Militar (PM), o maquinista informou que não percebeu a colisão e, por isso, seguiu viagem. A VLI limitou-se a publicar uma nota.

Pessoas em uma ponte

Descrição gerada automaticamente com confiança média

 Outro acidente envolvendo um trem de carga e um ônibus deixou 12 pessoas feridas, na avenida Campos de Ourique, no bairro Jardim Alterosas 1ª Seção. De acordo com a sargento Wanessa Alves, do 66° Batalhão da Polícia Militar, os passageiros do coletivo da linha 3270 (Homero Gil/Estação Eldorado) contaram que, ao chegar no cruzamento entre a avenida e a linha férrea, por volta das 12h30, eles escutaram a buzina do trem e gritaram para o motorista, de 51 anos, parar o veículo. Entretanto, ele teria continuado a atravessar a linha e acabou sendo atingido na traseira. "Como o trânsito estava parado do outro lado da linha, o motorista disse que não conseguiu fazer a transposição da linha. Com o impacto, parte da traseira do ônibus foi arrancada. No desespero, os passageiros que estavam atrás correram para frente e se machucaram", explicou a militar.

O motorista disse que não escutou a buzina do trem, mas que viu ele se aproximando. "O condutor alegou que achou que daria tempo de fazer a transposição”, relatou a sargento. Já o maquinista do trem, de 33 anos, contou que chegou a usar o freio de emergência, mas não conseguiu evitar o impacto. Um caminhão de pequeno porte, que estava parado do outro lado da linha, foi atingido pelo ônibus. O condutor do veículo não teve ferimentos. Doze passageiros tiveram ferimentos leves e foram levados para unidades de saúde de Betim. O motorista do ônibus e o maquinista não se machucaram.

Trem de passageiros parado em uma estrada

 Descrição gerada automaticamente

Mais uma vez, a VLI, operadora da ferrovia, limitou-se a aduzir que “lamenta o registro e informa que há sinalização no cruzamento e todos os procedimentos de segurança foram adotados, como o acionamento da buzina para alertar e, em seguida, os freios de emergência”.

Duas mulheres também ficaram feridas após o carro em que estavam ter sido arrastado por um trem na altura do bairro Vila Esperança. A motorista, de 42 anos, teria tentado atravessar a linha férrea.

Homem segurando um guarda-chuva

Descrição gerada automaticamente com confiança média 

As vítimas estavam conscientes e a condutora teria ficado com uma das pernas presas no veículo. Já a passageira teria sofrido apenas escoriações leves. O Corpo de Bombeiros foi acionado, mas ao chegar no local a mulher já tinha sido socorrida por populares e conduzida ao hospital pelo SAMU.

Diante dos acidentes constantes na linha férrea que atravessa a cidade e que ameaçam a segurança da população há décadas, foi instaurada a presente Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar por que a Valor Logística Integrada (VLI) – empresa responsável pela Ferrovia Centro Atlântica (FCA) – não realizou a construção de trincheiras e viadutos em trechos da ferrovia considerados mais críticos, dentre outras irregularidades. Há anos a Municipalidade cobra a realização dessas obras, já que em 2013 foi firmado um acordo entre a empresa e o governo federal por meio da Resolução 4.131, da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), determinando que a VLI destinasse R$ 240 milhões para executar essas intervenções no município como contrapartida pela exploração da ferrovia. Mas nada foi feito. Nesse período, de 2017 até abril deste ano, foram registrados 25 acidentes, o último foi no dia 19 de abril e deixou seis feridos após a colisão do trem com um ônibus.

Em 2017, assim que assumiu, o prefeito municipal de Betim procurou a VLI para discutir o plano de execução das transposições. O município revisou os projetos iniciais e conseguiu o aval da ANTT para as obras. Ao todo seriam executadas na cidade cinco viadutos e cinco trincheiras sob a linha férrea. Mas, depois disso, não houve avanços. E o mais grave é que, em 2019, o secretário de Infraestrutura e Mobilidade do Estado, Marco Aurélio Barcelos, anunciou que os recursos de indenizações da FCA, de R$ 1,2 bilhão, (montante em que estaria incluindo Betim e outras cidades), seriam investidos na linha 2 do metrô de BH. A VLI, assim como a ANTT e o governo do Estado, confirmaram que os R$ 240 milhões da resolução de 2013, de fato, previam investimentos na solução dos conflitos urbanos de Betim, além de outros na malha ferroviária na cidade, como forma de indenização da FCA pela devolução dos trechos abandonados.

Contudo, os três órgãos também informaram que absurdamente o compromisso foi substituído em função do acordo judicial firmado entre Ministério Público, ANTT, Dnit e FCA, a ser usado na ampliação do metrô em BH. Em sua defesa, a VLI disse que não tem autonomia na destinação da verba. A ANTT diz que a medida visou “solucionar a indenização devida”. Já o Estado revelou que iniciou uma pesquisa, em março, com municípios mineiros afetados pela malha viária com o objetivo de levantar as demandas e interceder junto à ANTT e à União para que mitigar conflitos urbanos.

O Executivo repassou a esta CPI documentos sobre a concessão da VLI que comprovam que A CONCESSIONÁRIA NÃO GARANTIU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. Essas obras estavam previstas por uma resolução 4.131 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de 2013, que determinou que a concessionária deveria investir R$ 930 milhões em obras de seguranças nos municípios cortados pela ferrovia. Em Betim, seriam R$ 130 milhões (à época) para fazer transposições (viadutos e trincheiras) nos pontos críticos. Esse valor, hoje, chegaria a R$ 184 milhões só para o município.

Se tais valores fossem corrigidos pela inflação e por mais juros de 15% ao ano, conforme estava previsto na resolução, a VLI deveria cerca de R$ 3,5 bilhões de contrapartidas (para municípios impactados pela ferrovia), mas está pactuando acordo com a União no valor bem abaixo desse e atendendo cidades que nada têm a ver com o impacto que ela causa, como no metrô de Belo Horizonte ou Anel Rodoviário. Em momento algum, apesar das tratativas e reuniões em Brasília, a empresa se dispôs a fazer as obras, sempre protelando, enviando pessoas diferentes para as reuniões. Demais disso, uma das cláusulas do contrato de concessão estabelece que a VLI deveria reduzir em 40% os riscos nas transposições. Mas, após 25 anos, não se chegou nem perto disso. A empresa somente fez algumas intervenções paliativas porque a prefeitura pressionou.

As intervenções propostas pela VLI foram as seguintes:

As transposições, que são as obras de arte especial (viadutos e trincheiras) não foram executadas. As demais foram executadas, entretanto são de vulto financeiro muito menor.

Não se pode olvidar também que a construção ou a ampliação de uma ferrovia prevê a execução de inúmeras etapas, que são responsáveis por promover diferentes tipos e níveis de impactos ambientais. Estes impactos decorrem de atividades, em especial, de implantação (preparação do terreno, execução do projeto e construção/manutenção do sistema) e operação (funcionamento do empreendimento).

Tais impactos podem ser divididos em três esferas, sendo: meio físico, biótico e socioeconômico, como ressalta o artigo 6 da Resolução CONAMA n° 001/86:

a)     O meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

 b)     O meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c)     O meio socioeconômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconômica, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

Sendo assim, os impactos relacionados ao meio físico compreendem aqueles destinados as alterações das condições físicas e originais do terreno, enquanto que no meio biótico, leva-se em consideração, os principais efeitos negativos sobre a fauna e a flora local, existente na região de implantação da rodovia e/ou ferrovia. Já no meio socioeconômico, são levantados os impactos direcionados as atividades econômicas da localidade, que estejam diretamente ligadas à trajetória da construção viária, podendo alterar, de forma direta ou indireta, a qualidade de vida da população residente (que vivem no entorno) e/ou de um município.

Partindo do pressuposto do dispositivo do art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, constata-se que todo o poder é titularizado pelo povo e em seu nome é exercido pelos agentes públicos - e, em especial os agentes políticos, que não podem agir nesta qualidade como se particular fossem. Por esse fato, em decorrência ao princípio republicano disposto na Constituição Federal - art. 1°, caput, o princípio da probidade administrativa estipula que todo agente público deve servir à administração com honestidade, lealdade, boa-fé, agindo no exercício de suas funções com o objetivo direto de se dispor aos interesses públicos.

Em consonância com o disposto, percebe-se o dever dos concessionários de serviços públicos de não se beneficiarem dos poderes que a Administração lhes conferem, ou das facilidades decorrentes, em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.

In casu, verifica-se que a VLI infringiu as seguintes normas ambientais:

LEI MUNICIPAL 3.274 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a política de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e de melhoria da qualidade de vida no município de Betim, e dá outras providências.

(...)

Art. 48 - Fica proibida e constitui infração administrativa ambiental a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos dos itens II e III do artigo 2º desta Lei e do disposto em seu regulamento. Parágrafo único - As infrações administrativas ambientais serão objeto de especificação no regulamento desta Lei.

DECRETO MUNICIPAL 16.660 DE 01 DE JUNHO DE 2001.

Regulamenta a lei nº 3.274, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a política de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e de melhoria da qualidade de vida no município de Betim, e dá outras providências.

(...)

Art. 141 - Constitui infração administrativa ambiental o desrespeito a qualquer dos dispositivos da Lei nº 3.274, de 20 de dezembro de 1999, deste Regulamento e das normas deles decorrentes.

Art. 142 - As infrações administrativas ambientais tipificadas na legislação federal e estadual em vigor, em especial a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, quando não previstas na Lei nº 3.274, de 20 de dezembro de 1999, neste Regulamento e nas normas deles decorrentes, serão autuadas e sancionadas com base nas leis respectivas, aplicando-se subsidiariamente as normas previstas na citada legislação municipal, especialmente as relativas à formalização das sanções e aos recursos, constantes das Seções II e III, do Capítulo VII, deste Decreto. 

DELIBERAÇÃO NORMATIVA CODEMA N.º 02 DE 09 DE MAIO DE 2002. 

Define as infrações administrativas ambientais e as classifica em leves, graves e gravíssimas, e dá outras providências.

(...)

Art. 1º - As infrações administrativas ambientais, são as definidas nos artigos 141 e 142 do Decreto 16.660, de 01 de junho de 2.001, nesta Deliberação Normativa, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas.

Art. 2º - As infrações administrativas ambientais são as especificas no art. 1º e as definidas neste artigo, que ao mesmo tempo as classifica em leves, graves e gravíssimas.

§ 3º - São consideradas infrações administrativas ambientais e classificadas como gravíssimas: 

VI – causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas e às criações de animais;*

* Obs: Esta tipificação é sugerida pelos danos causados aos cães, gatos e Pet’s em geral, pois sabidamente têm maior sensibilidade aos sons do que os seres humanos.

VIII – causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde humana 

XI – causar poluição ou degradação que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana 

Art. 4º - Na aplicação da penalidade de multa serão observados os seguintes valores:

III – de R$ 12.001,00 a R$ 50.000.000,00 no caso de infração gravíssima; (de R$5.001,00 a R$ 50.000.000,00 no caso de infração gravíssima, conforme Decreto 36.505 de 24 de junho de 2014).

§ 1º - O valor das multas será graduado com as respectivas circunstâncias:

II – agravantes 

b) maior extensão da degradação ambiental 

c) danos permanentes à saúde humana;

d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

j) em domingos e feriados;

k) à noite 

l) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

Pelo que se infere do laudo produzido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (que passa a fazer parte deste Relatório como Anexo), as infrações ambientais são gravíssimas e podem atingir patamares milionários em multas.

Ressalte-se que a improbidade administrativa está intimamente ligada à desonestidade e ao dolo no sentido de lesar a coletividade em benefício próprio ou de terceiros. A lei não trata exclusivamente das questões nas quais esteja envolvido dinheiro público, mas trata de maneira genérica de questões atinentes à eticidade na atividade administrativa e legalidade das condutas dos agentes 

Em sentido material, o ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função ou concessão pública para granjear ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. Os agentes desprezam os valores do cargo, direitos, interesses e valores confiados à sua conduta, inclusive por omissão, independentemente de qual for o prejuízo pecuniário.

A lei que rege a improbidade administrativa disciplinou os atos incursos em improbidade em três aspectos, quais sejam: atos que importam enriquecimento ilícito do agente público - consoante dispõe o art. 9°; atos que acarretam em prejuízo ao erário - disposto no art. 10°; e os atos que atentam contra os princípios que regem a Administração Pública - previsto no art. 11° da lei.

O art. 9º da Lei n. 8.492/92 preceitua que "constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de cargo, mandato, função (...)", elecando, em diversos incisos, condutas caracterizadoras de tal enriquecimento ilícito.

O art. 10 da aludida legislação estatui que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...)", elencando, também, diversos exemplos de condutas ímprobas atinentes ao prejuízo ao erário.

O art. 11, por sua vez, apregoa que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)", estabelecendo, da mesma forma, um rol de incisos exemplificativos.

A primeira leitura do preceptivo citado dá a clara impressão de que a improbidade é reconhecida pela pura e simples violação dos princípios do Direito Administrativo.

Desse modo, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, deveres que dependem do elemento cognitivo.

No mesmo sentido, ensina a doutrina que "o ato de improbidade administrativa supõe que a conduta lesiva ao erário, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, seja ilegal." No caso sub examine, resta demonstrado que houve prejuízo ao meio ambiente, ao erário e houve dolo capaz de se caracterizar pela manifesta vontade de se realizar conduta contrária aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, existindo, portanto, prova de lesividade ao erário e aos princípios da administração pública. 

Assim, é forçoso concluir que houve, por parte da VLI, violação dos princípios do Direito Administrativo, principalmente os princípios da legalidade e da moralidade, uma vez que restará comprovada a prática de improbidade administrativa. Sob essa perspectiva Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina:

"A natureza das medidas previstas no dispositivo constitucional está a indicar que a improbidade administrativa, embora possa ter consequências na esfera criminal, com a concomitante instauração de processo criminal (se for o caso) e na esfera administrativa (com a perda da função pública e a instauração de processo administrativo concomitante) caracteriza um ilícito de natureza civil e política, porque pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário."

 Ao tratar das sanções relacionadas a atos de improbidade Waldo Fazzio Junior, afirmando que a Lei n. 8.429/92, como norma regulamentadora do art. 37, parágrafo 4º da Constituição Federal, tem caráter predominantemente sancionador, expõe:

 "Parece seguro afirmar que a Lei n. 8.429/92, mais do que coibir o dano material advindo da prática de atos desonestos, busca também punir o gravame imposto à moral positivada. Destarte, é imprescindível, para a aplicação das penalidades mais severas, que a atuação do administrador destoe nítida e manifestadamente das pautas morais básicas, transgredindo assim, os deveres de retidão e lealdade ao interesse público."

É certo, pelos argumentos retro transcritos, que há claras evidências de prática de improbidade administrativa e outros ilícitos por parte dos representantes da VLI.

Diante de todo o exposto, e após exaustivos trabalhos realizados com afinco para o bem dos cidadãos de Betim, opina esta Comissão Parlamentar de Inquérito para que:

I.         Seja promovida a recuperação dos danos materiais, morais e ambientais ocasionados no Município de Betim, valendo lembrar que a reparação do erário é imprescritível;

II.        Sejam confeccionadas pelos órgãos legitimados notícias crime acerca das diversas condutas criminosas aqui apuradas;

 III.       Sejam encaminhadas cópias deste relatório final à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal, à Polícia Civil de Minas Gerais, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e à Procuradoria-Geral do Município de Betim.

Impacto ambiental

O secretário municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Ednard Barbosa, e o técnico ambiental, Clésio Cândido Amaral, apresentaram relatório técnico que apontou, de modo claro e objetivo, a poluição sonora causada pelos trens com seus apitos ensurdecedores ao longo de toda a malha ferroviária que passa por Betim. Esse laudo, que contou também com a participação dos técnicos Anderson Aguilar e Carlos Wagner, foi anexado ao Relatório Final da CPI.

 Aspectos jurídicos

 Para o advogado Lucas Neves, diretor jurídico da Empresa de Construções, Obras, Serviços, Projetos, Transporte e Trânsito de Betim (ECOS), ressaltou o trabalho minucioso realizado pela CPI e explicou o alcance legal da Comissão. Lucas detalhou que a CPI tem uma atuação investigativa, tal como a Polícia Civil num inquérito, e que o Relatório Final será agora encaminhado aos órgãos competentes para executar as medidas e punições propostas pelos vereadores.

 Terminada a leitura do Relatório Final, Claudinho entregou o documento ao presidente da CPI, Paulo Tekim, que o repassou ao presidente da Câmara Municipal de Betim, vereador Klebinho Rezende.

Participaram do evento os vereadores Rony Martins, Layon Silva, Gregório Silva, Júnior Trabalhador, Irani Maritaca e Dudu Braga, além do secretário municipal de Governo, Guilherme Carvalho.

 

Jornalista Wagner Augusto

Publicado em: 08/12/2021